O Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da 1ª Vara da Comarca de Canindé, proferiu uma decisão que obriga o Município de Canindé a restituir valores descontados indevidamente da remuneração de um servidor público entre os anos de 2020 e 2024. Os descontos, realizados sob a rubrica de “Horas Extras”, foram considerados irregulares por incidirem sobre uma verba de caráter transitório, que não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Além da restituição dos valores, a sentença também determina a suspensão imediata da prática, impedindo que novos descontos semelhantes sejam efetuados. A decisão reforça o entendimento de que horas extras e outras gratificações temporárias não podem ser incluídas na contribuição previdenciária dos servidores municipais.
A ação judicial, de natureza ordinária com pedido de repetição de indébito, foi movida contra o Município de Canindé e o Instituto de Previdência do Município de Canindé (IPMC). O servidor autor alegou que, mesmo sendo efetivo, teve parte de sua remuneração comprometida por descontos considerados ilegais, uma vez que as horas extras possuem caráter eventual e não permanente.
Na sentença, o juiz destacou que a cobrança viola a legislação previdenciária e os precedentes já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende ser indevida a contribuição sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Dessa forma, o magistrado determinou que o Município e o IPMC devolvam os valores descontados e se abstenham de repetir a prática em futuras folhas de pagamento.
A decisão é vista como um importante precedente para outros servidores que possam ter sido afetados pela mesma situação em Canindé, podendo abrir espaço para novas ações de ressarcimento no município.