
Uma importante diretriz no âmbito do Direito Tributário e Empresarial vem sendo reafirmada: a execução fiscal pode prosseguir mesmo após a decretação da falência da empresa, sem prejuízo da possibilidade de habilitação do crédito no processo falimentar.
O entendimento reforça que a Fazenda Pública não está obrigada a optar entre executar judicialmente o débito ou habilitá-lo no juízo da falência — podendo, inclusive, adotar ambas as medidas de forma simultânea.
A base dessa interpretação está no tratamento jurídico específico conferido aos créditos tributários. O art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a cobrança judicial desses créditos não se submete ao concurso de credores, enquanto a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) assegura autonomia ao procedimento executivo fiscal.
Na prática, isso significa que a decretação da falência não impede a continuidade das execuções fiscais já em andamento, nem obsta o ajuizamento de novas cobranças por parte do Fisco.
Além da execução fiscal, a Fazenda Pública também pode habilitar seu crédito no processo de falência, participando do rateio dos valores arrecadados com a liquidação do patrimônio da empresa.
Esse modelo de atuação paralela tem como objetivo ampliar a efetividade na recuperação dos créditos públicos, sem configurar duplicidade de cobrança.
Apesar da autonomia da execução fiscal, a jurisprudência estabelece um limite relevante: os atos de expropriação de bens devem observar o juízo universal da falência.
Isso garante a organização do concurso de credores e evita conflitos entre decisões judiciais, mantendo a integridade do processo falimentar.
A possibilidade de coexistência entre execução fiscal e habilitação de crédito amplia a complexidade dos processos envolvendo empresas em crise, exigindo atuação técnica e estratégica por parte dos advogados.
Especialistas apontam que o cenário demanda maior integração entre as áreas tributária e empresarial, sobretudo na definição de estratégias de defesa e reorganização do passivo.
O posicionamento vem sendo reiterado em decisões judiciais recentes, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando a compreensão de que o crédito tributário possui prerrogativas próprias no ordenamento jurídico brasileiro.
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